A Reforma da Previdência, trouxe algumas regras de transição para a aposentadoria dos contribuintes da Previdência Social. Neste trabalho em específico,iremos abordar sobre a REGRA DE TRANSIÇÃO 86/96, ou seja, a regra pelo sistema de pontos.
Primeiramente, temos que ter em mente que em toda e qualquer reforma da previdência, as regras de transição devem estar previstas para alguns segurados que na maioria das vezes já eram contribuintes antes da mudança da lei .
Tais regras são necessárias para que tenhamos segurança jurídica para aqueles contribuintes/segurados que planejaram sua aposentadoria e são pegos de surpresa por uma legislação com regras mais rígidas e com a implementação de novas condições para concessão do benefício.
No entanto, buscando–se o equilíbrio entre a lei nova e a lei antiga, as regras de transição estabelecem que seja gradual a transição do regime antigo para o regime novo, para aqueles segurados que estão próximos da tão almejada aposentadoria.
A regra de transição por meio dos pontos 86/96 já existia antes da reforma da previdência em Novembro de 2019,para a aposentadoria integral, sem que fosse aplicado o fator previdenciário.
Na antiga Lei o segurado poderia optar pela não incidência do fator previdenciário, desde que a soma da idade e o tempo de contribuição do mesmo, atingisse 86 pontos se mulher e 96 pontos se fosse homem, em 31 de dezembro de 2018.
A reforma da previdência da EC103/2019, também adotou o sistema de pontos como uma opção de transição, além das soma dos pontos de 86 para mulher e 96 para homens, é preciso ter no mínimo 35 anos de contribuição se for segurado homem e 30 anos de contribuição se for segura da mulher.
A partir de 2020, a cada ano será aumentado 1 ponto, dificultando –se assim a vida daquele trabalhador que pretende ter seu benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Um segurado para se aposentar em 2022, deverá somar 89 pontos se mulher e 99 pontos se for homem. Esta regra vale até que se alcance 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
Os segurados que começaram a trabalhar cedo, que contam com 30 anos de contribuição mulheres e 35 anos de contribuição se for homem, são os mais indicados a terem sua aposentadoria aplicando –se a regra de transição dos 86/96 da EC 103/2019.
Vale lembrar que cada caso é único e tem suas peculiaridades, devendo ser analisado por um advogado com conhecimento no assunto.
Foram utilizados neste estudo as seguintes fontes: Lei 8.213/91; MP 676/2015; Lei 13.183/2015; EC 103/2019.
Para saber mais acesse os artigos: Uma análise sobre as regras de pedágio 50% e 100%.
Transição da aposentadoria por idade mínima e a transição da idade mínima por mais tempo de contribuição.
A Reforma da Previdência, trouxe algumas regras de transição para a aposentadoria dos contribuintes da Previdência Social. Neste trabalho em específico,iremos abordar sobre a REGRA DE TRANSIÇÃO 86/96, ou seja, a regra pelo sistema de pontos.
Primeiramente, temos que ter em mente que em toda e qualquer reforma da previdência, as regras de transição devem estar previstas para alguns segurados que na maioria das vezes já eram contribuintes antes da mudança da lei .
Tais regras são necessárias para que tenhamos segurança jurídica para aqueles contribuintes/segurados que planejaram sua aposentadoria e são pegos de surpresa por uma legislação com regras mais rígidas e com a implementação de novas condições para concessão do benefício.
No entanto, buscando–se o equilíbrio entre a lei nova e a lei antiga, as regras de transição estabelecem que seja gradual a transição do regime antigo para o regime novo, para aqueles segurados que estão próximos da tão almejada aposentadoria.
A regra de transição por meio dos pontos 86/96 já existia antes da reforma da previdência em Novembro de 2019,para a aposentadoria integral, sem que fosse aplicado o fator previdenciário.
Na antiga Lei o segurado poderia optar pela não incidência do fator previdenciário, desde que a soma da idade e o tempo de contribuição do mesmo, atingisse 86 pontos se mulher e 96 pontos se fosse homem, em 31 de dezembro de 2018.
A reforma da previdência da EC103/2019, também adotou o sistema de pontos como uma opção de transição, além das soma dos pontos de 86 para mulher e 96 para homens, é preciso ter no mínimo 35 anos de contribuição se for segurado homem e 30 anos de contribuição se for segura da mulher.
A partir de 2020, a cada ano será aumentado 1 ponto, dificultando –se assim a vida daquele trabalhador que pretende ter seu benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Um segurado para se aposentar em 2022, deverá somar 89 pontos se mulher e 99 pontos se for homem. Esta regra vale até que se alcance 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
Os segurados que começaram a trabalhar cedo, que contam com 30 anos de contribuição mulheres e 35 anos de contribuição se for homem, são os mais indicados a terem sua aposentadoria aplicando –se a regra de transição dos 86/96 da EC 103/2019.
Vale lembrar que cada caso é único e tem suas peculiaridades, devendo ser analisado por um advogado com conhecimento no assunto.
Foram utilizados neste estudo as seguintes fontes: Lei 8.213/91; MP 676/2015; Lei 13.183/2015; EC 103/2019.
Para saber mais acesse os artigos: Uma análise sobre as regras de pedágio 50% e 100%.
Transição da aposentadoria por idade mínima e a transição da idade mínima por mais tempo de contribuição.
O que você achou deste conteúdo? Fique a vontade para comentar.